no DF e capitais, ASSIM COMO NAS COMARCAS ONDE HOUVER ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO DO ATOS OFICIAIS, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial
não havendo tal órgão, competirá AO ESCRIVÃO INTIMAR
- PESSOALMENTE
- POR CARTA REGISTRADA, COM A.R.
e se frustrada a intimação por correio, será feita por OFICIAL DE JUSTIÇA
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Há uma CERTIDÃO da intimação feita pelo o.j., que deverá conter:
a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, com RG se possível
a declaração da entrega da contrafé (só da entrega, não do recebimento ou recusa)
a nota de ciente ou a certidão de que o réu não a apôs no mandado
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